Deputado retira projeto que reduzia a reserva de contingência

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O deputado Ricardo Berzoini (PT/SP) apresentou na última terça-feira (21/05) requerimento solicitando a retirada de tramitação do Projeto de Lei Complementar nº236/2012, de autoria própria, que altera o art. 20 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. O PLP reduzia o limite de constituição da reserva de contingência das entidades fechadas de previdência complementar de 25% para 15% do valor das reservas matemáticas (montante destinado à garantia de pagamento de benefícios).

De acordo com informações do gabinete do deputado, com a solicitação do deputado, o projeto é retirado de tramitação definitivamente e a matéria vai para o arquivo da casa. Dessa forma, a discussão fica suspensa permanecendo o valor atual de 25%.

A Lei Complementar nº 109/01, que dispõe sobre o regime de previdência complementar, previu, em seus arts. 20 e 21, as regras aplicáveis aos planos de benefícios de entidades fechadas por ocorrência de superávit ou déficit. No caso de resultado superavitário os valores devem ser destinados à constituição da reserva de contingência limitada a 25% das reservas matemáticas. 

O deputado Ricardo Berzoini (PT/SP) apresentou na última terça-feira (21/05) requerimento solicitando a retirada de tramitação do Projeto de Lei Complementar nº236/2012, de autoria própria, que altera o art. 20 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. O PLP reduzia o limite de constituição da reserva de contingência das entidades fechadas de previdência complementar de 25% para 15% do valor das reservas matemáticas (montante destinado à garantia de pagamento de benefícios).

De acordo com informações do gabinete do deputado, com a solicitação do deputado, o projeto é retirado de tramitação definitivamente e a matéria vai para o arquivo da casa. Dessa forma, a discussão fica suspensa permanecendo o valor atual de 25%.

A Lei Complementar nº 109/01, que dispõe sobre o regime de previdência complementar, previu, em seus arts. 20 e 21, as regras aplicáveis aos planos de benefícios de entidades fechadas por ocorrência de superávit ou déficit. No caso de resultado superavitário os valores devem ser destinados à constituição da reserva de contingência limitada a 25% das reservas matemáticas. 

 

Fonte: Agência ANABB

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